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  • Foto do escritorMaestro Roberto Farias

Grupos Artísticos - A saga da paralisação II

Atualizado: 25 de fev. de 2021

JCI - Jornal de Comércio e Indústria - Cubatão, Vale das Artes - 2018.

No mês em que se comemora o Dia do Músico ( 22 de novembro – Dia de Santa Cecília), inicio a minha coluna transcrevendo o texto da Lei Municipal nº 3.944, de 9 de outubro de 2018, que declara os Grupos Artísticos de Cubatão Patrimônio Cultural Imaterial. Ei-la:

LEI MUNICIPAL N° 3.944, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cubatão os Corpos Artísticos que menciona e dá outras providências.


Ademário da Silva Oliveira, Prefeito Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cubatão, os seguintes corpos artísticos:

I - Banda Sinfônica; II - Companhia de Dança de Cubatão; III - Coral Zanzalá;IV - Banda Marcial de Cubatão e seu Corpo Coreográfico;V - Grupo Rinascita e VI - Coral Raízes da Serra.

Parágrafo único. Constitui como principal característica de cada corpo artístico, suas modalidades instrumentais e/ou corporais, podendo ser expandidas, sem descaracterizá-las, salvaguardando sempre seu formato e origens distintas, sendo:

(descrição das modalidades instrumentais, vocais e de dança)

Art. 2º Caberá ao Poder Público Municipal instituir ações de incentivo, manutenção e promoção e salvaguarda dos corpos artísticos mencionados no art. 1°.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo Poder Executivo, por meio de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se necessário, podendo inclusive, a abrir crédito especial para tal finalidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cubatão, em 9 de outubro de 2018.

“485° da Fundação do Povoado- 69° da Emancipação”

Ademário da Silva Oliveira - Prefeito Municipal, Gilberto Freitas da Silva - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Pedro de Sá Filho - Secretário Municipal de Cultura


O Projeto de Lei nº 121/2018 foi uma propositura do Vereador Rodrigo Ramos Soares, Presidente da Câmara Municipal de Cubatão, motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Ministério Público, da Lei nº 3232, de 4 de abril de 2008, no tocante à forma de contratação e pagamento da Ajuda de Custo aos Grupos Artísticos, cuja sentença foi proferida em 23 de maio de 2018, com prazo de 120 (cento e vinte dias) para readequação desse modelo de relação institucional, prazo esse expirado no último 23 de setembro. A declaração de Patrimônio Cultural Imaterial garante a preservação e manutenção dos Grupos Artísticos de Cubatão pelo Poder Público Municipal. Todavia, o que não contávamos é com a morosidade para a adoção de um novo modelo de gestão, já que o Grupo de Trabalho instituído pela Câmara Municipal, do qual fizeram parte três representantes do Legislativo, três do Executivo e três dos Grupos Artísticos, numa jornada de quase dois meses, apontou uma saída jurídica para o problema, essa por meio da Lei Federal nº 13.019/2014, que consiste na celebração de um Termo de Colaboração com uma Organização da Sociedade Civil – OSC, para o repasse dos recursos para a manutenção dos Grupos. Com as atividades oficialmente paralisadas, os Grupos Artísticos vêm mantendo parte da sua programação, honrando dessa forma compromissos anteriormente assumidos e considerados relevantes para a sua trajetória, sobretudo o atendimento, aos alunos do Programa BEC – Banda Escola de Cubatão e da Banda Marcial Infantil, tudo isso mediante a celebração de um Termo de Voluntariedade. Esperamos contar com a sensibilidade do Poder Municipal de Cubatão para que essa história não se apague.



por Maestro Roberto Farias (coordenador dos Grupos Artísticos de Cubatão)

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